Engenheiro químico formado em 2010, concluinte da especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho. Interessado em futuros trabalhos como perito do trabalho ou assistente técnico. Pai interessado em informações sobre Guarda Compartilhada.
Decisões desse tipo enfrequecem a normativa. A CLT e Súmulas deixam claro que a Insalubridade só será decretada a partir de perícia no local de trabalho e que o Ministério do Trabalho normatizará as atividades e os agentes insalubres.
Com algum esforço poderiam tem sido feitas análises no local invocando o Anexo 12 da NR 15 que trata de poeiras minerais no que tange a sílica cristalizada, já que a fumaça do cigarro é gerada pela queima de material sólido.
Do ponto de vista da saúde e da vigilância sanitária, a atividade realmente é insalubre, há elementos que prejudicam a saúde. Todavia, a falta de sua relação dentro da NR-15, e, até mesmo, da falta de uma perícia no local, não condizem com o determinado na Legislação vigente.
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Da CLT: Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.
Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
Súmula 448 TST: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014).
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.